quinta-feira, 26 de março de 2015

Declara inconstitucional a norma do Cód. Notariado - advertência -falsas declarações perante oficial público


TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Diário da República de 3 de março de 2015

Processo n.º 1128/13

Acordam na 1.a Secção do Tribunal Constitucional

«... o Tribunal Constitucional declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 97.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, por violação da alínea c), do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição».



Tribunal Constitucional - Não julga inconstitucional a norma do n.º1 do art. 7.º da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro: presunção de vantagem de actividade criminosa



TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Processo n.o 1090/2013

Diário da República, 2.a série — N.o 60 — 26 de março de 2015

Acordam na 1.a Secção do Tribunal Constitucional

III — Decisão

Pelos fundamentos expostos decide-se:
a) Não conhecer da questão de constitucionalidade relativa aos artigos 169.o e 178.o do Código Penal;
b) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.o 1 do artigo 7. o da Lei n.o 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece que, no caso de condenação pelo crime de lenocínio, [...] «para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito»;
c) Em consequência, negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixadas em 20 unidades de conta da taxa de

justiça.
Lisboa, 11 de fevereiro de 2015. — Maria Lúcia Amaral — Maria de Fátima Mata-Mouros — João Pedro Caupers [parcialmente vencido quanto à alínea a)] Joaquim de Sousa Ribeiro. 

domingo, 4 de julho de 2010

Processo: N.º 312/09.8TCLSB.S1-3 / 07-04-2010 / Relator: Fernando Fróis

Artigos do CP e CPP: CPP87 art379 * CPP87 art374 * CP95 art071 * CP95 art077 * CP95 art078
Relator: Fernando Fróis

DESCRITORES
Concurso de infracções * sucessão de crimes
Cúmulo jurídico * trânsito em julgado
Cúmulo por arrastamento * pena única
Fundamentação de facto * fundamentação de direito
Fórmulas tabelares * nulidade insanável
Omissão de pronúncia

I - Uma pluralidade de infracções/crimes cometidas pelo mesmo arguido/agente pode dar lugar ou a um concurso de penas (quando os vários crimes/infracções tiverem sido cometidos antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles) ou a uma sucessão de penas (nos demais casos de pluralidade de crimes/infracções cometidos pelo mesmo arguido/agente).

II - Elemento relevante e fundamental para determinar a possibilidade de efectivação de cúmulo jurídico das penas, é o trânsito em julgado da condenação pelo primeiro crime. A jurisprudência mais recente e dominante do STJ vai no sentido de que não pode haver cúmulo jurídico de penas respeitantes a crimes praticados, uns antes e outros depois, da primeira condenação transitada em julgado. Depois daquele trânsito ocorre sucessão de crimes e de penas.

III - A jurisprudência dominante entende que não há fundamento legal para o chamado “cúmulo por arrastamento”.

IV - Havendo, como é o caso, crimes cometidos pelo arguido e que são posteriores ao trânsito em julgado da primeira condenação, os mesmos não devem entrar no cúmulo em questão, por não haver lugar ao chamado “cúmulo por arrastamento”, antes devendo tais crimes ser encarados na perspectiva da sucessão criminal.

V - Ao ter procedido ao cúmulo por arrastamento, o acórdão é nulo, nos termos dos arts. 78.º, n.ºs 1 e 2, e 77.º, ambos do CP, e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.

VI - O concurso de crimes tanto pode resultar de factos praticados na mesma ocasião, como de factos praticados em momentos distintos, mais próximos ou mais distantes no tempo. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pela prática de crimes de diferente natureza. E esse concurso tanto pode resultar da prática de um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.

VII - Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos, individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente. Esta concepção de pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso, embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor nem a extensão pressupostos pelo art. 71.º do CP.

VIII - Ora, a decisão recorrida não reproduz nem sintetiza os factos integrantes dos crimes pelos quais o arguido foi condenado, nem os equaciona em breve resumo. Aquela decisão apenas se refere à identificação das decisões condenatórias havidas, indicando os crimes e respectivas datas de ocorrências bem como as penas aplicadas.

IX - Por outro lado, no tocante à personalidade do arguido também não vêm descritos factos, ainda que em síntese, que definam as características da sua personalidade, nomeadamente ao tempo da prática dos mesmos, que possibilitem o conhecimento da motivação da sua actuação delituosa.

X - As conclusões do acórdão recorrido não têm fundamentação de facto, dessa forma violando o estatuído no art. 374.º, n.º 2, do CPP. A falta de factos ainda que concretizados de forma sucinta e sintética, para aquela demonstração, constitui falta de fundamentação e impossibilita a valoração do ilícito global perpetrado, na ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido.

XI - O julgador deve esclarecer e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que respeita à personalidade tendo em conta os factos considerados no seu conjunto. Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, pois assume significado muito diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente relativamente ao conjunto dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua duração no tempo e pela dependência de vida em relação àquela actividade.

XII - A omissão desta avaliação constitui omissão de pronúncia sobre questão que o tribunal tinha de apreciar e decidir, o que acarreta a nulidade da respectiva decisão – art. 379.º do CPP.

XIII - O recurso deve, pois, proceder, por omissão de fundamentação e de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP.